sábado, 7 de dezembro de 2013

DECISÃO DO TRE/AM NA AIJE DE SILVES/AM

Na sessão do dia 06/12/2013, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em uma Decisão um tanto controvertida decidiu reformar a bem fundamentada Sentença do Juízo Eleitoral da 39ª Zona da Comarca de Silves, bem, não vou aqui entrar no mérito da questão que todos do município sabem o aconteceu por lá, até mesmo porque o então Juiz da época encontra-se respondendo um Pad e o servidores todos punidos, inclusive com a transferência da Zona, mas o que é um pouco contraditório com a Legislação foi a aceitação do envio por e-mail de recurso, e com essa decisão tomada pelo TRE/AM, não é mais nem necessário que o fax esteja com problemas técnicos, pois não é mais necessário a juntada de originais, contrariando totalmente o que preconiza a Lei Federal 9.800.

Eu como um bom legalista, entendo que a legislação sempre deve ser cumprida, e de forma alguma se arranjar jeitinhos, como disse o Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Mensalão, para que o recurso seja recebido.

Da forma como o direito vem sendo interpretado e aplicado, existe direito, mas é direito ao contrário. Ou seja, é direito positivo, são decisões dentro da moldura da lei, mas são interpretações que escolhem as leis de acordo com a moldura social e doutrinária e que, portanto, recortam o ordenamento permitindo a abusos e politicagens. Acompanhando Kelsen, também entende que as decisões devem ocorrer dentro do direito, sem o apelo às questões morais, e por isto, estamos afirmando a nossa opção por uma interpretação positivista do direito, e dentro desta, a possibilidade de leitura e interpretação que lhe retira a inocência técnica e burocrática e que se aproxima das condições efetivas.. O que se faz
hoje no direito eleitoral é direito, mas é direito-ao-contrário. Ou seja, não se nega o direito, mas afirma-se uma interpretação que deixa de lado outros direitos claramente expressos na própria lei. 

Para um entendimento melhor do que quero dizer, basta ler o Voto divergente do Juiz Federal no acórdão abaixo, das folhas 19 a 43, voto esse digno de elogios, por sua clareza e fundamentação, dentro dos princípios legalista, o que todo advogado espera.

Quero deixar aqui um elogio, mesmo sabendo que o Juiz Federal não precisa, pois sua conduta sempre foi de extrema honestidade e legalidade, mas ainda não tinha assistido um voto de tão brilhante explanação.

Acórdão

Agora vamos ficar na espera do que o TSE vai decidir no presente caso.

Até outra hora.

domingo, 24 de novembro de 2013

Biometria: mais da metade dos 13 milhões de eleitores já foram recadastrados

Mais da metade dos 13,6 milhões de eleitores de 24 Estados e do Distrito Federal que foram convocados na terceira fase do recadastramento biométrico já regularizaram a sua situação na Justiça Eleitoral. Dados atualizados nesta quinta-feira (21) somam novos 7.750.165 (56,62%) votantes aptos a serem identificados por meio das digitais nas Eleições 2014. Apenas Alagoas e Sergipe não participam desta etapa do recadastramento, pois a revisão já fora concluída nesses Estados.
Em percentual, Roraima é o Estado que já recadastrou mais eleitores: 82,45%, o que corresponde a 151.941 atendimentos. No entanto, em número absoluto, o Distrito Federal atendeu a maior quantidade de eleitores, tendo em vista que já recadastrou 1.173.953 (62,98%) dos 1.863.883 votantes.
No Distrito Federal, está sendo realizado o recadastramento de todos os eleitores. Além de Brasília, outras nove capitais participam do recadastramento: Rio Branco-AC, Macapá-AP, São Luís-MA, João Pessoa-PB, Recife-PE, Teresina-PI, Natal-RN, Boa Vista-RR e Palmas-TO.
A meta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o pleito geral de 2014 é recadastrar cerca de 16 milhões de eleitores até o final de março. Para tanto, o recadastramento biométrico pode ser ampliado para outros municípios, além das 397 cidades já previstas.
O objetivo é que, em 2014, mais de 23 milhões de eleitores de municípios de todos os Estados brasileiros sejam identificados pelas impressões digitais antes de votar na urna eletrônica. A tecnologia confere ainda mais segurança ao processo eleitoral, uma vez que cada pessoa possui digitais únicas e, por isso, a fraude na identificação se torna tecnicamente inviável.
Histórico
O Programa de Identificação Biométrica do Eleitor foi iniciado em 2007, com foco nas eleições de 2008, sendo recadastrados eleitores das seguintes cidades: Colorado do Oeste-RO, Fátima do Sul-MS e São João Batista-SC. Nas eleições municipais de 2012, mais de 7,7 milhões de eleitores votaram utilizando essa nova tecnologia de identificação de dados.
GA/LC, SP

Edital de Inscrição de Juízes Eleitorais

Publicação de editais destinados a divulgar o término de biênio dos Juízes Eleitorais de 1º grau da capital e das comarcas do interior do Estado, dotadas com mais de duas Varas de Justiça, sendo disponibilizado o edital e o formulário de inscrição a ser preenchido pelos Senhores(as)Juízes(as)de Direito, interessados em concorrer ao preenchimento de futuras vagas, por força do sistema do rodízio bienal utilizado nos procedimentos que norteiam a designação de magistrados para o exercício da função perante os referidos Juízos Eleitorais, observados os critérios estabelecidos na Resolução TSE 21.009/2002 e Resolução TRE/AM n. 07/2011, como alterações posteriores.
DataNomeArquivo
08/11/2013 16:54EditalPDF
08/11/2013 17:54Formulário de InscriçãoDOC

TRE/AM lança o iPleno Online

O iPleno Online permite que você acompanhe o andamento das sessões plenárias deste tribunal, exibindo informações sobre os processos da pauta à medida que vão sendo julgados.
Para acessar clique aqui

TRE/AM NEGA PROVIMENTO EM AIJE DO PREFEITO DE ALVARÃES

O Pleno do TRE/AM negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral da 60ª  Zona da Comarca de Alvarães, veja abaixo o Acórdão:

Acórdão


quarta-feira, 7 de agosto de 2013

FIM DA APOSENTADORIA PARA JUÍZES CONDENADOS É APROVADO


Brasília - O plenário do Senado aprovou uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que acaba com a aposentadoria compulsória para todos os juízes e promotores infratores. Por 64 votos favoráveis e nenhum contra, no primeiro turno, e 62 favoráveis a zero, no segundo, os senadores confirmaram o texto discutido no último dia de votações antes do recesso, com uma emenda que ampliou as possibilidades de punição para quem tiver cometido crime ou desvio de conduta na carreira.

Se já vigorasse, a proposta evitaria as chamadas "aposentadorias-prêmio". Ela impediria, por exemplo, que o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Medina se aposentasse em 2010 recebendo R$ 25.386,97. Dois anos antes, o Supremo Tribunal Federal (STF) abriu ação penal contra o magistrado por corrupção passiva e prevaricação depois de ele ter sido acusado de receber propina para dar sentenças judiciais favoráveis a bicheiros e donos de máquinas de caça níqueis no Rio de Janeiro.

A matéria, elencada pelo presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), como uma das pautas prioritárias da chamada agenda positiva, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

Após um intenso lobby de associações de magistrados e de integrantes do Ministério Público, os parlamentares aprovaram uma proposta mais branda à que originalmente havia apresentado o senador Humberto Costa (PT-PE). O texto inicial previa que apenas uma decisão administrativa seria suficiente para levar um juiz ou promotor à demissão sem qualquer direito à aposentadoria.

A PEC não mexeu na atual regra de perda de mandato. Ainda é necessário que o infrator seja condenado numa ação judicial exclusiva para isso. Contudo, agora o rito para se chegar a uma demissão será acelerado. Caso considere que a conduta do magistrado ou procurador seja incompatível com o cargo, os órgãos do Poder Judiciário (tribunais e o Conselho Nacional de Justiça) e do MP (Conselho Nacional do Ministério Público) terão 30 dias para enviar uma representação para que um promotor proponha uma ação específica para tirá-lo da carreira. Essa decisão precisa ter o aval de dois terços do colegiado.

O Ministério Público, por sua vez, terá 90 dias para decidir se vai processar o promotor ou o juiz. Se o MP optar por acusá-lo, assim que o juiz aceitar a denúncia automaticamente o réu passará a receber vencimentos proporcionais ao tempo de carreira. Caso condenado, ele perderá direito a tudo. Se for absolvido, receberá toda a verba do período em que estava sendo processado. Atualmente, não há qualquer prazo para que o MP proponha a ação de perda de cargo.

"Não veremos mais juízes, promotores que forem condenados continuar com seus vencimentos como víamos antigamente. Qualquer membro do Ministério Público ou da magistratura que for condenado por algum tipo de crime perderá vencimento e cairá no regime geral da previdência pública.", afirmou o relator, senador Blairo Maggi (PR-MT). A matéria segue, agora, para a Câmara dos Deputados.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

VEJA AQUI A DECISÃO QUE MANTEVE O PREFEITO DE SILVES CASSADO


039ª Zona Eleitoral

Ato Judicial
AIJE n°: 282-81.2012.6.04.0039

Investigante: Aristides Queiroz de Oliveira Neto
Advogado: Dr. Cristian Mendes da Silva – OAB/AM A-691
Investigado: Franrossi de Oliveira Lira
Advogado: Dra. Maria Auxiliadora dos Santos Benigno – OAB/AM A-619
Investigado: Jasmire dos Santos Machado
Advogado: Dr. Kennedy Monteiro de Oliveira – OAB/AM 7.389

DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença de fls. 394/438.

DECIDO.
Compulsando os autos verifico que os recorrentes não têm razão em seu apelo, assim em sede de juízo de retração mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
E faço reiterando cada razão de decidir exposta na sentença a par de ainda considerar o seguinte:
Como já afirmado na sentença a presente AIJE cuida da proteção de direitos difusos e indisponíveis, assim ela não se presta a defender interesses privados de alguém. Considerando isso, já é possível concluir que ao Representante desta AIJE não é permitido limitar os efeitos jurídicos da procedência da mesma.
As consequências jurídicas que decorrem do acolhimento judicial da imputação de prática de abuso de poder político são fixadas por lei absolutamente cogente: nulidade da votação, cassação do registro ou do diploma, bem como a aplicação de pena de inelegibilidade ao agente do ato ilícito e aos beneficiários destes (CE, art. 222 e LC nº 64/90, arts. 1º, I, d e h, e 22, XIV).
Assim a omissão do Representante que venha a não incluir no "pedido" alguma dessas "consequências jurídicas que decorrem da condenação pela prática do abuso do poder estatal" não impedirá que o Juiz imponha-a ao agente público e ao terceiro beneficiário da conduta por decorrência da procedência da AIJE.
Aqui a regra é da aplicação cogente da lei no sentido de que sempre que subsumido dentro do devido processo legal que o comportamento do agente estatal configura prática de abuso de poder político, deve ser aplicada a pena de inelegibilidade, bem como cassado o diploma daquele beneficiário da conduta abusiva.
E os Recorrentes compreenderam parcialmente bem a sentença quando no "item 23" de seu recurso dizem que "... o que sobressai da decisão é que o Juízo a quo acolheu como verdadeiro o fato narrado na exordial de que servidores públicos valeram-se de sua condição para beneficiar os Recorrentes, utilizando tão somente esse fundamento para considerar procedente a AIJE e aplicar a pena máxima de cassação e, ainda, de inelegibilidade por 8 anos!" (fls. 454, mas acrescentei grifos).
Compreenderam os Recorrentes por que razão tiveram os diplomados cassados, bem como porque aplicado as penas de inelegibilidades. Mas não se pode concordar com sua compreensão em pretender adjetivar a "prática de abuso de poder político - por parte de agente públicos da Justiça Eleitoral local – da qual são eles beneficiados" como ato de menor importância moral e jurídica.
O abuso de poder político praticado não é "tão somente de menor importância", mas sim de "máxima gravidade porque lesivo ao Estado democrático de direito, merecendo repressão exemplar".
E a sentença proferida segue o prumo da coerência, vez que, considerando o quanto provado nos autos, restou claro que as condutas praticadas pelos agentes públicos lotados no Cartório Eleitoral de Silves não se subsumem a prática de alguma conduta prevista nos arts. 73 a 77 da Lei das Eleições. Mas sim configuraram abuso de poder político que disciplinado no art. 1º, h, da LC nº 64/90. E, por consequência, os comportamentos dos beneficiários dos atos abusivos são de serem enquadrados na alínea d, do art. 1º, da LC nº 64/90.
Assim, é que a AIJE por abuso de poder político, que disciplinada nos arts. 1º, d e h, 19 e 22 da LC nº 64/90, se baseia em conceito de abuso de poder genérico e que aprioristicamente indeterminado. Assim, aludida açãoapresenta-se como um instrumento processual de reserva porquanto se presta para o combate de inúmeras e infindáveis formas de condutas eleitorais abusivas graves, cuja caracterização concreta e fática é delineada pela criatividade negativa humana.
Ao revés, a AIJE por conduta vedada a agentes públicos tem por fundamentos "tipos de conteúdo mais preciso e determinado", na forma delineada nos diversos incisos do art. 73, da LE. Apresenta-se ela, portanto, como ação repressiva específica para aludidas hipóteses de modalidades de abuso de poder.
Para esclarecimento anoto, ao lado do magistério de José Jairo Gomes, que aludida interpretação sistema da legislação eleitoral tem amparo na jurisprudência do egrégio TSE. Para exemplificar colaciono a ementa do Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 300-06.2012, da relatoria do Min. Dias Toffoli:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. CONDENAÇÃO. CONDUTA VEDADA. IMPOSIÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA. CASSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS ALÍNEAS ALÍENAS H e J DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90.
1. A condenação por conduta vedada não atrai a inelegibilidade da alínea h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, que pressupõe condenação por abuso do poder econômico ou político.
2. Para a incidência da inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que a condenação por conduta vedada tenha implicado a cassação do registro ou do diploma. Precedente.
3. Tendo sido afastada a pena de cassação e imposta tão somente a pena de multa, em razão do princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a menor gravidade da conduta vedada, perde relevo a alegação de que o candidato somente não foi cassado em sede de recurso especial, por não ter sido eleito.
4. [...]
5. Agravo regimental desprovido.
Para não deixar dúvidas transcrevo parte do voto do Min. Dias Toffoli, proferido em aludido julgado:
A agravante pretende que a condenação do ora agravado em sede de representação por conduta vedada, na qual lhe fora aplicada pena de multa, seja enquadrada na inelegibilidade das alíneas h e j do inciso I do art. 1° da LC n° 64/90.
Para tanto, sustenta a tese de que o disposto na alínea h não exige que a condenação seja por abuso de poder, sendo suficiente o benefício advindo da conduta ilícita, que pode ser tanto captação ilícita de sufrágio, gastos irregulares de campanha, conduta vedada ou abuso de poder. No entanto, caso fosse procedente o argumento, não seria necessário haver os demais dispositivos indicando especificamente a conduta geradora da inelegibilidade, a exemplo da alínea h, que trata da condenação por abuso de poder, e da j, que impõe inelegibilidade àqueles condenados por corrupção eleitoral, conduta vedada, captação ilicita de sufrágio, doação ou captação irregular de recursos de campanha e conduta vedada. (acrescentei grifos)
Transcrevo, a propósito, a redação da mencionada alínea n.
Art. 1º São inelegíveis:
- para qualquer cargo:
[...]
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
A inelegibilidade da mencionada alínea h, ao contrário do que alega a ora agravante, pressupõe condenação por abuso do poder econômico ou político daqueles que tenham se beneficiado da prática abusiva ou tenham beneficiado a terceiros.
O requisito, portanto, é a condenação por abuso de poder econômico ou político, e não por qualquer outra conduta.
No caso em exame, como bem pontuado pela Corte Regional, não houve condenação por abuso, mas sim por conduta vedada, cuja hipótese seria enquadrável na inelegibilidade prevista na alínea j do mesmo dispositivo legal, que assim reza:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.
E nessas circunstâncias, não ocorre a incoerência invocada pelos Recorrentes, porque a AIJE por abuso do poder político não exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e o candidato beneficiado. Nesse sentido e para justificar já colacionei no corpo da sentença a jurisprudência do egrégio TSE que veiculada no Recurso Ordinário nº 1526. Olhe ainda a reafirmação de aludida jurisprudência no Recurso Especial Eleitoral n° 35.980, cuja ementa agora colaciono:
RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. COAÇÃO. ELEITOR. EXCLUSÃO. PROGRAMA. CARÁTER SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. MATÉRIA DE FATO. MATÉRIA DE PROVA.
1. O art. 22 da LC nº 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para o abuso. Precedentes.
2. Consignando-se, no acórdão regional, que as testemunhas não foram sequer contraditadas, não há como acolher a alegada falta de credibilidade de seus depoimentos.
3. A decretação de inelegibilidade constitui sanção prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, sendo perfeitamente cabível quando a causa de pedir reside na prática de abuso do poder político, não ficando caracterizado, in casu, o julgamento extra petita.
4. Inviável, em sede de recurso especial, proceder-se a reexame da prova para avaliar a força de convicção que possam ter os elementos colhidos acerca da caracterização do abuso do poder político e da potencialidade das condutas abusivas para afetar o equilíbrio do pleito (Súmulas nº 7/STJ e 279/STF).
5. Recurso especial desprovido.
E quanto ao argumento de que os agentes públicos que praticaram o abuso do poder políticos não tiveram oportunidade de defesa, digo que isso ocorreu porque não poderia ser juridicamente diferente, vez que nenhum deles é parte nesta AIJE - embora cada um pudesse sê-lo na condição de litisconsorte passivo facultativo.
E não há nenhuma violação ao devido processo legal, porque a sentença não atinge a esfera jurídica de algum desses agentes públicos, sendo que, em relação a eles, os fatos foram apurados nos autos e, ao final da cognição exauriente, firmados verdadeiros em razão de imperiosas necessidades de motivação e de fundamentação da sentença proferia nesta AIJE que apurou a responsabilidade jurídica somente dos candidatos e ora Representados (CPC, arts. 469 e 472).
Assim, não se fez uso de alguma técnica processual esdrúxula nos autos, inclusive na maioria das ações em que se busca apurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, o servidor causador do dano à vítima não figura como parte nos autos, embora seja necessário para efeito de fundamentação e para a viabilidade do próprio julgamento apurar sua conduta danosa - particularmente quanto à existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
Nesse sentido colaciono a ementa do julgado do egrégio STJ, referente ao Recurso Especial nº 91.202:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. AÇÃO REGRESSIVA.
1. Esta Corte perfilhou entendimento de que não é obrigatória a denunciação à lide do agente, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, mesmo em casos de acidente de trânsito.
2. Recurso especial improvido.
Também no processo penal é possível, por vezes até obrigatório, a separação de processos nos quais se fará a apuração de um mesmo fato criminoso que praticado por duas ou mais pessoas (CPP, arts. 79 e 80). Em caso assim é necessário que o juiz, de regra, afirme que terceiro (o qual possível réu em outro processo) contribuiu para a execução do crime imputado ao réu – por exemplo: o terceiro segurou a vítima, enquanto o réu desferiu uma facada na mesma. Nesse caso a "terceira pessoa" não estaria sendo julgada, mas apenas o "réu".
Assim, no caso em julgamento nesta AIJE como os Recorrentes figuram como beneficiários de condutas ilícitas práticas por terceiros – que agentes públicos – foi necessário previamente firmar as existências das condutas praticadas por estes. E o processo segue a mesma lógica com ou sem a participação de aludidos agentes públicos: busca-se provar os fatos narrados na petição inicial – causa de pedir – com testemunhos, documentos e demais provas admitidas no direito.
E ao contrário do que alegam os Recorrentes tudo restou comprovados nos autos por um conjunto probatório coerente e consistente, vez que interligando diversos fatos provados nos autos, os quais só aparentemente desconexos, foi possível concluir que os candidatos ora Representados são beneficiários de abuso de poder políticos nas eleições municipais de Silves de 2012.
E a instrução processual desta AIJE não se resume somente aos depoimentos de testemunhas arroladas pelo Representante, os quais colhidos em contraditório em audiência de instrução e julgamento. Basta verificar que para fundamentar a sentença também foram utilizadas a prova documental contida nos autos e as declarações prestadas por pessoas relacionadas aos fatos (que embora colhidos em outros procedimentos foram submetidos ao contraditório nestes autos).
Nesse ponto é preciso deixar claro que a sentença não é teratológica, porque a mesma não contém contradição nem se fundamenta em provas frágeis. E não é o caso de atender o máximo rigor silogístico, porque é preciso admitir que a soma de um encadeamento de fatos é capaz de revelar a verdade. E como disse, a existência do abuso de poder político que se prestou em benefícios dos candidatos ora Representados foi comprovada nos autos por um conjunto de fatos particulares que direcionam com segurança para aludida conclusão.
Quanto à alegação de defeitos processuais do recurso, por conta de que não foi apresentada a petição original do mesmo no prazo legal, considero prudente encaminhar os presentes autos ao egrégio TRE/AM, ao qual cabe exercer originariamente o juízo de admissibilidade de aludido recurso, inclusive quanto à tempestividade ou não dele.
Pelo exposto, admito o processamento do recurso inominado eleitoral dos Representados, bem como, em sede de juízo de retratação, mantenho integralmente a sentença recorrida.
Intimem-se. Após, ao Cartório para a remessa destes autos ao egrégio TRE/AM, com as cautelas de praxe.

Em, 21 de junho de 2013.

ONILDO SANTANA DE BRITO

Juiz da 39ª Zona Eleitoral

terça-feira, 11 de junho de 2013

sexta-feira, 7 de junho de 2013

PREFEITO E VICE-PREFEITO DE SILVES SÃO CASSADOS

Foi publicada hoje no diário Oficial da União a Sentença que cassou o prefeito Franrossi Oliveira Lira e o seu vice-prefeito Jasmire dos Santos Machado.

Aguardem novas informações.

Pelo exposto: 1) Acolho a preliminar de decadência do direito a presente AIJE tão-somente quanto a parte da demanda que envolve o abuso do poder por conduta vedada ao agente público, nos estritos termos fundamentados nessa decisão, julgando a questão com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC; 2) Indefiro todas as demais preliminares alegadas nesta AIJE; 3) Julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer, nos termos da fundamentação, a existência de prática de abuso de poder político, nas Eleições Municipais de Silves de 2012, por parte de agentes públicos lotados, à época, no Cartório Eleitoral da 39ª ZE, na qual figuram como beneficiários diretos os representados Franrossi de Oliveira Lira, atual prefeito municipal, e Jasmire dos Santos Machado, atual vice-prefeito, e por consequência declaro a nulidade dos votos obtidos pela respectiva chapa majoritária, bem como casso o diploma de cada um deles, aplicando-lhes ainda as penas de inelegibilidades para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes às Eleições Municipais de 07.10.2012, nos termos dos arts. 1º, I, "d" e 22, XIV e XVI, da Lei Complementar nº 64/90, dos arts. 222 e 224, do CE, e art. 269, I, do CPC.
Transitando em julgado a sentença, ao Cartório para: 1) Oficiar a Mesa Diretora da Câmara Municipal para que a mesma providencie a imediata posse provisória do atual Presidente deste Órgão Legislativo no cargo de Prefeito Municipal de Silves; 2) Oficiar ao egrégio TRE/AM solicitando que seja marcado dia para nova eleição majoritária neste município de Silves, nos termos do art. 224, do Código Eleitoral; 3) Oficiar aos réu Franrossi de Oliveira Lira e Jasmire dos Santos Machado para que de imediato depositem a chave da Prefeitura Municipal de Silves na Câmara Municipal de Silves, sem prejuízo de seus afastamentos dos cargos executivos municipais e da abstenção da prática de qualquer ato executivo por cumprimento automático desta sentença desde o seu trânsito em julgado; 4) Encaminhar os autos com vista ao MPE para eventuais propositura de ações cíveis e/ou criminais.
A cada missiva anexe cópia da ata das Eleições Municipais de 2012, ata da diplomação, termo de posse dos réus eleitos, desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado.
P.R.I.C. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Silves, 6 de junho de 2.013.
ONILDO SANTANA DE BRITO
Juiz Eleitoral

quarta-feira, 17 de abril de 2013

TRE afasta servidores e pede que PF ajude a investigar fraude em cartório de Silves/AM

A denúncia do ex-prefeito de Silves, Aristides Queiroz de Oliveira (PSDB), de que houve irregularidade  nas eleições municipais de 2012, supostamente praticada pelo chefe do cartório da 39ª Zona Eleitoral, Danta Garcia Andrade Neto, pela servidora Leda Maria Leite e pelo professor Raimundo Carmo Martins, será apurada pela Corregedoria do TRE-Am e Superintendência da Polícia Federal.
Por determinação do corredor eleitoral em exercício, desembargador Aristóteles Lima Thury, foi instaurado, sob segredo de justiça, em caráter de urgência, Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar possível responsabilidade de servidores lotados no cartório da 39ª Zona Eleitoral.
Thury  determinou ainda o afastamento imediato pelo prazo de 60 dias, do chefe do cartório D. G. A. N (Dante), da servidora L. M. L. (Leda) e do professor R. C. M. (Raimundo), requisitado pelo TRE-A, para trabalhar a disposição da Justiça Eleitoral.
Em seu despacho, Thury  mandou que seja feita extração integral de cópia dos  autos e enviada à Superintendência da Polícia Federal no Amazonas, para juntada no IPL 0950/2012, com a comunicação da disponibilidade dos PETEs e Títulos Eleitorais apreendidos no flagrante para, caso entenda necessária, a realização de perícia grafotécnica e de autenticidade dos documentos.
Denúncia ao MPF
O advogado Cristian Mendes da Silva  denunciou em otubro do ano passado   o chefe do cartório da 39ª Zona, Dante Garcia de Andrade Neto, Leda Maria Leite, servidora do TRE, o esposo dela Wellington Leite de Almeida, Sidney dos Santos Ferreira, o “Cissa”, Vladimir Machado Façanha, o “Chico do Carvão”, João Cosmo Garcia Rego, Franrossi de Oliveira Lira, o “Bojó” (PSD) candidato a prefeitura e o professor Raimundo Carmo Martins, por envolvimento em suposta fraude nas eleições municipais.
A denúncia  partiu depois da apreensão de 21 títulos de eleitor e mais 49 protocolos de entregas do documento da seção 22. Os documentos foram apreendidos na casa de Vladimir Machado, o “Chico do Carvão”, candidato a vereador pelo DEM, depois de denuncia ao promotor Valdo Castro de Souza.
A fraude acabou identificada  quando na seção 22. Chico do Carvão, candidato da coligação de Bojó, teve 150 votos, fato  que levou ao candidato a reeleição, Aristides Queiroz, a denunciar o esquema armado para eleger seu adversário. De acordo com ele,  o juiz René Gomes  nada fez.
Outra fraude identificada na seção 22, foi o narrado pela agricultora Gerusa da Silva Ribeiro, que teve seu título  transferido para a seção da fraude. De acordo com ela, recebeu o documento novo, das mãos de “Cissa”, que apesar de não ser servidora do cartório eleitoral, foi quem lhe fez a entrega e estava acompanhado do candidato a vereador Vladimir do Carvão.
Disse que o candidato  voltou a sua casa, no dia 3 mesmo mês, para entregar títulos de eleitor a sua família e lhe deu um novo, fato que ela achou estranho pois já tinha o documento. Vladimir também entregou a todos seus santinhos e pediu para que votassem nele.


terça-feira, 16 de abril de 2013

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL EM SILVES




Acontecerá no dia 19 de Abril de 2013, audiência de Instrução e Julgamento na Ação de Investigação Eleitoral em Silves, onde o Prefeito que foi eleito mediante FRAUDE, pode ser cassado, conforme publicação no Diário da Justiça abaixo:

MANDADO DE INTIMAÇÃO AIJE n°: 282-81.2012.6.04.0039 Investigante: Aristides Queiroz de Oliveira Neto Advogado: Dr.Cristian Mendes da Silva-OAB/AM A-691 Investigado: Franrossi de Oliveira Lira Advogado: Dra. Maria Auxiliadora dos Santos Benigno-OAB/AM A-619 Investigada: Jasmire dos Santos Machado Advogada: Dra. Renata Braga de Alencar-OAB/AM 6.832 O Excelentíssimo Senhor Doutor ONILDO SANTANA DE BRITO, MM Juiz da 39ª Zona Eleitoral, Município de Silves, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil etc (.) Através do presente mandado, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL-N.º 282-81.2012.6.04.0039-39ª ZE/AM, ficam as partes nominadas acima intimadas: 1.Da designação de Audiência de instrução e julgamento para o dia 19.04.2013, às 9:00 horas.Dado e passado nesta cidade de Silves/AM.Eu, Josenildo Pereira Soares, Técnico Judiciário, matrícula n.º 2301819, Chefe do Cartório da 39ª ZE/AM, o digitei e o subscrevi e dou fé. Silves-AM, 12 de abril de 2013. ONILDO SANTANA DE BRITO Juiz Eleitoral.

Tribunal cria Comissão Disciplinar para apurar denúncia



Tribunal cria Comissão Disciplinar para apurar denúncia

A criação da comissão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça e o despacho é do desembargador Domingos Chalub, corregedor regional eleitoral em exercício.
Manaus - Uma Comissão de Processo Administrativo Disciplinar foi nomeada, nesta sexta-feira, para apurar denúncia de fraude nas eleições do ano passado, praticada por três servidores do cartório da 39ª Zona Eleitoral, no município de Silves (a 203 quilômetros de Manaus). A fraude denunciada beneficiou o prefeito eleito, Franrossi de Oliveira (PSD).
A criação da comissão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça e o despacho é do desembargador Domingos Chalub, corregedor regional eleitoral em exercício.
Desde quinta-feira, os suspeitos estão afastados por 60 dias, pela determinação da corregedoria eleitoral. Cópia dos autos serão enviada à Superintendência da Polícia Federal no Amazonas. O processo deve correr em segredo de Justiça.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) divulgou apenas as iniciais dos suspeitos. Os investigados são o chefe do cartório, D.G.A.N e os servidores L.M.L e R.C.M.
A denúncia feita ao TRE aponta que um montante de títulos eleitorais teve o local de votação alterados para a sessão 22 sem o consentimento dos eleitores. A denúncia aponta que a fraude ocorreu nessa sessão localizada em uma comunidade na área rural do município. Pelo menos 20 títulos foram apreendidos com o local de votação alterado.
As transferências de sessão, segundo a denúncia, eram feitas pelo o marido da servidora L.M.L. e outras quatro pessoas, entre eles o então candidato a prefeito, Franrossi de Oliveira e um candidato a vereador.
O técnico do judiciário José Mário Chaves Gomes de Oliveira foi nomeado para presidir a comissão e será auxiliado pelo analista judiciário Euzébio Rodrigues Cardoso Júnior e o técnico judiciário Odair Barros da Silva.

Raposa Serra do Sol-RR terá posto eleitoral

Raposa Serra do Sol-RR terá posto eleitoral

Na manhã desta segunda-feira (15), o município de Uiramutã, localizado na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, recebeu a visita de trabalho do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), que pretende construir um Posto de Atendimento Eleitoral (PAE) em área ofertada pela Prefeitura da localidade.

O presidente do TRE-RR, desembargador Gursen De Miranda, foi recebido pelo vereador Silvano Alves, vice-presidente da Câmara Municipal da localidade e pelo secretário de Administração Rickson Roger Xavier. Ambos levaram a comitiva do TRE-RR a um terreno localizado entre as ruas Martiniano Vieira com Vitor Mota, ao lado da Câmara Municipal do município.

Com o aceno positivo do setor de engenharia do TRE-RR, a Prefeitura vai trabalhar no procedimento burocrático para doação da área ao Tribunal, o qual precisa passar pelo Incra, já que as terras do Uiramutã pertencem à União. “Esse posto será muito importante pra gente, só nós sabemos a dificuldade que enfrentamos para tirar título de eleitor. Temos aqui mais de oito mil habitantes e temos apenas quatro mil eleitores. Muitos não tiram o título devido à distância”, disse o vice-presidente da Câmara.

Atualmente o município de Uiramutã faz parte da 7ª Zona Eleitoral, localizada no município de Pacaraima. “Faço questão de trazer este posto para o município do Uiramutã e dar aos munícipes daqui o direito de usufruir dos serviços da Justiça Eleitoral sem precisar percorrer distâncias tão grandes”, destacou Gursen De Miranda. Ele também levou outras pautas para a visita: pediu apoio para a realização do projeto Biometria Eleitoral, no segundo semestre de 2013, na execução do projeto Educação Política e também na melhoria das condições de acessibilidade aos locais de votação.

Secretários e vereadores acompanharam toda a visita e também fizeram pedidos ao TRE-RR. Para diminuir as distâncias percorridas pelos eleitores das comunidades mais distantes da sede do município, eles solicitaram a criação de seções na localidade de Oriduque, o que facilitaria o acesso aos eleitores que moram nas comunidades de Barreirinha, Triunfo, Bananeira, Nova Aliança e outras.

A construção de um PAE no município trás diversos benefícios à localidade, a começar pela aquisição de material de construção dos comerciantes locais, bem como contratação de mão de obra, impostos entre outros.

Ao final da visita, o casal de moradores Edimar Soares e Marinete de Souza Ribeiro, presentearam a equipe do TRE-RR com colar artesanal da etnia macuxi.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-RR