quinta-feira, 13 de junho de 2019

TSE afasta inelegibilidade por parentesco de prefeita de Barra de Santo Antônio (AL)

TSE afasta inelegibilidade por parentesco de prefeita de Barra de Santo Antônio (AL)

No caso, o marido da candidata eleita foi prefeito de um município vizinho por dois mandatos
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou nesta quinta-feira (13) a legalidade da eleição da prefeita de Barra de Santo Antônio (AL), Emanuella Acioli de Moura. Eleita em 2016, a prefeita teve o registro de candidatura contestado por adversários políticos, sob a alegação de que seu marido foi prefeito no município vizinho, Paripuera, por dois mandatos consecutivos (2008 e 2012) e exercia influência política também em Barra de Santo Antônio.
Os autores da ação pediam a interpretação reflexa ao parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, que define que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Voto do relator
Na análise do processo, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, negou provimento ao recurso e afirmou que a tese do “prefeito itinerante” fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não poderia ser aplicada automaticamente ao caso de inelegibilidade reflexa.
O magistrado lembrou que o STF firmou o entendimento de que o artigo 14 do parágrafo 5º da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso. Essa jurisprudência de 2012, segundo ele, visa a impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no poder criando a figura do “prefeito itinerante”.
No entanto, na avaliação de Barroso, “não é possível aplicar por simples analogia as conclusões daquele precedente ao caso dos autos”. Conforme destacou o relator, a jurisprudência do TSE é de que os cônjuges e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento e incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito.
O ministro destacou, ainda, que eventual revisão de jurisprudência não caberia ao caso, uma vez que não poderia retroagir às Eleições de 2016.
”Em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar se limita ao território de jurisdição do titular. Portanto, não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do Supremo relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura em outro município da federação do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo”.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
CM/JB, DM
Processo relacionado: Respe 19257

Plenário confirma inelegibilidade de vice-prefeito de Riacho de Santana (BA)

Plenário confirma inelegibilidade de vice-prefeito de Riacho de Santana (BA)

O atual prefeito foi mantido no cargo por estarem presentes no caso os pressupostos para a flexibilização da indivisibilidade da chapa
Na sessão plenária desta quinta-feira (13), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, por maioria de votos, o registro de João Daniel de Castro ao cargo de vice-prefeito eleito em Riacho de Santana (BA), por se encontrar inelegível para o primeiro turno das Eleições de 2016. No entanto, a Corte manteve no cargo o prefeito eleito Alan Vieira (PSD), sem a necessidade de convocação de nova eleição para o município. Dessa forma, foram rejeitados os recursos (agravos regimentais) propostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela coligação Unidos por uma Riacho Melhor e para Todos.
O entendimento do Plenário confirmou decisão monocrática do relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, proferida em novembro de 2018. Naquela ocasião, o magistrado reverteu entendimento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que havia aprovado a integralidade da chapa, com João Daniel na condição de candidato a vice-prefeito.
Apesar de considerar o candidato a vice inelegível, Barroso manteve o prefeito eleito no cargo, sem a necessidade de convocar novas eleições para o município. O relator avaliou que a inelegibilidade, em questão, atinge somente o candidato a vice, condenado por abuso de poder econômico e compra de votos no pleito de 2008 e declarado inelegível por oito anos, a partir daquela eleição, realizada em 5 de outubro. O ministro assinalou, ainda, que, como o primeiro turno das Eleições de 2016 ocorreu somente em 2 de outubro, ainda não havia cessado o prazo da inelegibilidade imposto ao postulante a vice-prefeito.
Barroso afirmou que a flexibilização da indivisibilidade da chapa se reveste de pressupostos rigorosamente estabelecidos pelo TSE para manter um prefeito no cargo, entre eles o de que a decisão que indeferiu o pedido de registro do vice-prefeito reverteu entendimento inicial pela aprovação da candidatura, sendo que a decisão que negou o registro foi proferida após o fim do prazo para a substituição de candidatos pelas chapas. Além disso, o magistrado ressaltou que não houve no episódio circunstâncias concretas que apontem para uma inclusão proposital de candidato sabidamente inelegível para atrair votos ao titular da chapa e macular o resultado das urnas.
O ministro também observou que, de acordo com a jurisprudência do TSE, a circunstância do prazo de inelegibilidade terminar logo após a data da eleição e antes do fim do prazo de diplomação dos eleitos não tem o condão de alterar, de fato ou juridicamente, a situação do candidato inelegível.   
Acompanharam o entendimento do relator os ministros Jorge Mussi, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Admar Gonzaga, que já não integra mais a Corte. Divergiram da posição de Barroso, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin e Og Fernandes, por julgarem que o princípio constitucional da unidade da chapa eleitoral não pode ser relativizado.
Ao inaugurar a divergência, o ministro Edson Fachin afirmou que a inelegibilidade do candidato a vice-prefeito eleito afetou toda a chapa, não permitindo o seu desmembramento para manter o titular a prefeito no cargo. Fachin ressaltou que, ao concorrer de forma sub judice - com questões pendentes de julgamento pela Justiça Eleitoral - o candidato é que se arrisca a ver, mais adiante, sua eleição malograda.   
EM/JB
Processo relacionado:AgR no Respe 9309