sábado, 7 de dezembro de 2013

DECISÃO DO TRE/AM NA AIJE DE SILVES/AM

Na sessão do dia 06/12/2013, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em uma Decisão um tanto controvertida decidiu reformar a bem fundamentada Sentença do Juízo Eleitoral da 39ª Zona da Comarca de Silves, bem, não vou aqui entrar no mérito da questão que todos do município sabem o aconteceu por lá, até mesmo porque o então Juiz da época encontra-se respondendo um Pad e o servidores todos punidos, inclusive com a transferência da Zona, mas o que é um pouco contraditório com a Legislação foi a aceitação do envio por e-mail de recurso, e com essa decisão tomada pelo TRE/AM, não é mais nem necessário que o fax esteja com problemas técnicos, pois não é mais necessário a juntada de originais, contrariando totalmente o que preconiza a Lei Federal 9.800.

Eu como um bom legalista, entendo que a legislação sempre deve ser cumprida, e de forma alguma se arranjar jeitinhos, como disse o Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Mensalão, para que o recurso seja recebido.

Da forma como o direito vem sendo interpretado e aplicado, existe direito, mas é direito ao contrário. Ou seja, é direito positivo, são decisões dentro da moldura da lei, mas são interpretações que escolhem as leis de acordo com a moldura social e doutrinária e que, portanto, recortam o ordenamento permitindo a abusos e politicagens. Acompanhando Kelsen, também entende que as decisões devem ocorrer dentro do direito, sem o apelo às questões morais, e por isto, estamos afirmando a nossa opção por uma interpretação positivista do direito, e dentro desta, a possibilidade de leitura e interpretação que lhe retira a inocência técnica e burocrática e que se aproxima das condições efetivas.. O que se faz
hoje no direito eleitoral é direito, mas é direito-ao-contrário. Ou seja, não se nega o direito, mas afirma-se uma interpretação que deixa de lado outros direitos claramente expressos na própria lei. 

Para um entendimento melhor do que quero dizer, basta ler o Voto divergente do Juiz Federal no acórdão abaixo, das folhas 19 a 43, voto esse digno de elogios, por sua clareza e fundamentação, dentro dos princípios legalista, o que todo advogado espera.

Quero deixar aqui um elogio, mesmo sabendo que o Juiz Federal não precisa, pois sua conduta sempre foi de extrema honestidade e legalidade, mas ainda não tinha assistido um voto de tão brilhante explanação.

Acórdão

Agora vamos ficar na espera do que o TSE vai decidir no presente caso.

Até outra hora.