terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Glossário Eleitoral explica diferenças entre abuso do poder político e econômico




Com o objetivo de esclarecer as principais dúvidas dos eleitores acerca dos termos jurídicos relacionados à atuação da Justiça Eleitoral e às eleições, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibiliza em seu Portal na internet o Glossário Eleitoral. Na área, o internauta pode saber, por exemplo, a diferença entre abuso do poder econômico e abuso do poder político.
Abuso de poder é a imposição da vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes. O TSE exige, para que fique comprovado o abuso de poder, provas concretas e indiscutíveis sobre os fatos denunciados como abusivos.
Esta prática pode ser dividida em abuso do poder político e abuso do poder econômico. Nas eleições, são condutas ilícitas praticadas nas campanhas eleitorais e que conduzem à inelegibilidade do candidato por oito anos, conforme previsto na Lei Complementar nº 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.
Diferenças
Segundo o Glossário Eleitoral, abuso do poder econômico em matéria eleitoral é a utilização excessiva, antes ou durante a campanha, de recursos financeiros ou patrimoniais que busquem beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando, dessa forma, a normalidade e a legitimidade do pleito.
Uso do poder econômico é o emprego de dinheiro mediante as mais diversas técnicas, que vão desde a ajuda financeira, pura e simples, a partidos e candidatos, até a manipulação da opinião pública, da vontade dos eleitores, por meio da propaganda política subliminar, com a aparência de propaganda meramente comercial.
Quando feito por meio dos partidos e com obediência restrita à lei, o uso do poder econômico é lícito, tornando-se ilícito se empregado fora do sistema legal e com vistas à obtenção de vantagens eleitorais imediatas, para atender a determinados interesses.
O abuso do poder político, por sua vez, está diretamente relacionado à liberdade do voto. Ele ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o voto do eleitor. Em resumo, é o ato de autoridade exercido em detrimento do voto.
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 14, parágrafo 9º, devem ser estabelecidos por lei complementar os casos de inelegibilidade e seus prazos, “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato – considerada a vida pregressa do candidato – e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Acesse aqui o Glossário Eleitoral.
LC, BB/TC

Presidente do TSE aprecia 114 processos no início do recesso forense



De 20 a 30 de dezembro de 2016, primeiros dias do recesso forense, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, analisou 114 processos. Entre eles pedidos de tutelas de urgência, ações cautelares, execuções de julgado, mandados de segurança, pedidos em prestações de contas, petições, e recursos extraordinários, com destaque para os processos relativos às Eleições Municipais de 2016. O recesso forense na Corte Eleitoral termina nesta sexta-feira (6).
Nos casos dos municípios de Tianguá (CE), Ipatinga (MG), Araras (SP), Timóteo (MG) e Teresópolis (RJ), o presidente do TSE deferiu liminares para permitir a diplomação e posse dos candidatos eleitos para as respectivas prefeituras. Em suas decisões, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que, apesar de vencido sobre o tema no TSE, há quatro votos de ministros no Supremo Tribunal Federal (STF) favoráveis à tese dos candidatos de que não deve ser aplicado o novo prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na Lei Complementar (LC) nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) aos condenados ao prazo de três anos por decisão transitada em julgado.
O presidente do TSE ponderou que “nessa quadra vivenciada é exigência constitucional de todos os órgãos da Administração Pública a necessária contenção de gastos, mormente quando, de plano, é possível fazê-lo, como a presente proposta, que apenas posterga para o momento oportuno a realização de eleições suplementares, caso estas sejam efetivamente necessárias ao caso concreto”. Determinou, ainda, a imediata comunicação de suas decisões à Presidência do STF, considerando a necessária urgência em finalizar o julgamento dos recursos extraordinários na Suprema Corte.   
Também foram analisadas situações envolvendo a alínea “l” do artigo 1° da Lei da Ficha Limpa, segundo a qual, estão inelegíveis por oito anos os que forem condenados por ato doloso de improbidade administrativa. É o caso do município de Pontalinda (SP). Ao analisar o processo, o ministro entendeu ser prudente “aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois as eleições suplementares somente serão realizadas quando o TSE confirmar o indeferimento de registro de candidatura”.
Já nos casos de Ipojuca (PE) e Foz do Iguaçu (PR), o ministro Gilmar Mendes destacou a existência de decisão Plenária do TSE indeferindo o registro dos candidatos a prefeito dessas cidades. Também ressaltou que o tema envolvendo a inelegibilidade prevista na alínea “l” sempre foi polêmico no Tribunal, razão pela qual “não há radical mudança de jurisprudência, requisito indispensável para fins de violação ao art. 16 da Constituição federal de 1988”. O presidente do TSE negou, portanto, os pedidos dos candidatos.
Outro tema julgado no recesso refere-se a processos envolvendo a alínea “g” do artigo 1º da Lei da Ficha Limpa, que trata da inelegibilidade em razão de contas desaprovadas pelas câmaras municipais ou pelos tribunais de contas. Ao analisar os casos dos municípios de Joanésia (MG), Colorado (PR) e Laranjeiras (SE), o ministro enfrentou a questão da desaprovação de contas pela câmara municipal sem a deliberação sobre o parecer da corte de contas. Para ele, “o parecer do TCE, de conteúdo relativamente vinculante, baliza as matérias que serão apreciadas pela Casa Legislativa Municipal, não sendo permitido avançar em temas constantes de documento estranho ao procedimento de apreciação das contas, in casu, parecer de auditoria externa”.
No caso de Pirapora do Bom Jesus (SP), o presidente do TSE entendeu estarem presentes todos os requisitos da alínea “g”, negando, dessa forma, o pedido do candidato à Prefeitura do município. Segundo o ministro, “o voto vencedor é expresso em afirmar que o gestor, regularmente intimado, não apresentou a indispensável prestação de contas de convênios, sendo certo, ainda, que houve o reconhecimento de dano ao erário, ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos”.
Por fim, diversos mandados de segurança e petições foram apresentados por candidatos a prefeito que obtiveram a segunda colocação nas Eleições 2016 e pleiteavam a diplomação em razão do indeferimento do registro do primeiro colocado. O presidente do TSE indeferiu todos os pedidos nesse sentido, como o do candidato à Prefeitura da cidade de Fundão (ES), pois, em seu entendimento, “a eventual manutenção do indeferimento do registro do candidato mais votado acarretará em novas eleições, não sendo o caso de diplomação do segundo colocado”.
Recesso forense
Durante o recesso forense do Tribunal, que começou em 20 de dezembro e termina nesta sexta-feira (6), os protocolos Judiciário e Administrativo funcionarão em regime de plantão, somente nos dias úteis, das 13h às 18h. O expediente na Secretaria do TSE e o atendimento ao público externo no período de 7 a 31 de janeiro de 2017 serão das 13h às 18h.
Os prazos processuais ficarão suspensos até o dia 31 de janeiro de 2017. A sessão de abertura do primeiro semestre judiciário de 2017 do TSE está marcada para o dia 1º de fevereiro, uma quarta-feira, às 19h.
LC/TC





Prazos processuais ficam suspensos de 20 de dezembro a 31 de janeiro





O expediente na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o atendimento ao público externo no período de 7 a 31 de janeiro de 2017 será das 13h às 18h.
Durante o recesso forense do Tribunal, de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017, os Protocolos Judiciário e Administrativo do TSE funcionarão em regime de plantão, somente nos dias úteis, das 13h às 18h.
Os prazos processuais ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017.
A escala dos ministros na Presidência do TSE durante o recesso e no mês de janeiro é a seguinte: ministro Gilmar Mendes (Presidente) até o dia 31 de dezembro; ministro Napoleão Nunes Maia, de 1º a 15 de janeiro; e ministro Luiz Fux (vice-presidente do TSE), de 16 a 26 de janeiro.
A sessão de abertura do primeiro semestre judiciário de 2017 do TSE está marcada para o dia 1º de fevereiro, quarta-feira, às 19h.
EM/RC