sábado, 12 de dezembro de 2009

O Rito Processual Escolhido pelo Juiz


Já havia uma norma parecida para as eleições de 2006. A Resolução-TSE 22.624/2008 manteve a excrescência em seu art.23: o rito adotado para as representações contra os ilícitos previstos no art.30-A e 41-A será o da AIJE, aplicando-se o art.22, incisos I a XIII da LC 64/90. Poderá o Juiz Eleitoral escolher o mesmo rito, para as condutas vedadas aos agentes públicos, devendo fazê-lo no despacho inicial. É dizer, quem elegeria o rito não seria a parte, mas o Juiz Eleitoral.

Não é de hoje que o processo eleitoral é seara alheia à teoria geral do processo e às normas gerais do Código de Processo Civil. A eleição do rito pelo Juiz, no momento do despacho inicial,é uma anomalia, criada por meio de resolução, que modifica a legislação eleitoral sem qualquer cerimônia. Qual a razão de ser dessa norma? Fundada em que princípios?

A disposição do rito, se houver, sempre foi concedido a parte autora, que poderia optar pelo rito especial, se houvesse, ou pelo ordinário. Quando o juiz escolhe, após a propositura da ação, qual o rito a ser seguido, deixa o autor em condição inferior a do réu, pois ele inicia a relação processual sem saber ainda quais serão as regras do jogo.

É por isso que o processo eleitoral não se desenvolve: as normas jurídicas são criadas sem qualquer respeito à Constituição, às normas gerais do Código de Processo Civil e ao bom senso.

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