quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

DECISÕES DO TRE/AM

Recentemente, no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, eu tive uma decisão desfavorável em uma Ação de Investigação Eleitoral – AIJE, por abuso de poder politico e econômico nas eleições de 2012, proposta por meu cliente, em desfavor do atual Prefeito e vice-prefeito de Silves. Em síntese, a sentença de 1º grau, ou do Juízo Eleitoral da 39ª Zona, julgou a Ação procedente cassando os diplomas e tornando-os inelegíveis por 8 anos, pois bem, a patrona da outra parte manejou o recurso eleitoral através de correio eletrônico (e-mail), juntando o original somente no sexto dia após o prazo fatal.

Pois bem, em contrarrazões ao recurso preliminarmente argui que o recurso era intempestivo, visto que foi protocolizado de forma não prevista, se entendesse de outra forma, então não deveria ser considerado também tempestivo porque não foi juntado o original no prazo legal previsto na Lei nº 9800, que é de 5 dias.

Para a surpresa de todos que acompanharam o processo, o TRE, com exceção do Exmo. Dr. Juiz Federal, deram provimento ao recurso, reconhecendo a tempestividade do mesmo e ainda no mérito reformar a sentença de 1º grau.

Porque a exposição do fatos?

Bem, analisando as decisões do TSE, acho entre elas uma consulta da MM. Juíza Eleitoral de Iranduba Dra. LUCIANA DA EIRA NASSER, onde ela indaga a respeito da possibilidade de recebimento de petição, via correio eletrônico, em se tratando de representações e reclamações, impugnações e noticias de inelegibilidade, como alternativa ao uso do fac-simile.

Para a surpresa de todos, o pleno do TRE/AM, respondeu a consulta por unanimidade da seguinte forma:

“Assim, considerando a necessidade de se manter a "irretratabilidade” e a "integridade" das informações, quando da utilização do peticionamento eletrônico, voto pelo conhecimento da consulta e, em consonância com o parecer ministerial, pelBaixar a Consultaa impossibilidade de utilização do e-mail institucional para o recebimento de petições, até que ocorra a sua regulamentação, que deverá dar-se através da confecção de um Manual que disciplinará o Uso do Sistema de Petição Eletrônica.”

Sendo que até a presente data ainda não foi feita a confecção de um Manual que disciplina o uso do Sistema de Petição Eletrônica, é obvio que não deveria ser aceito ou recebido de forma alguma o recurso, visto que é inexistente.

Bem, publico aqui a consulta nº 305/2012, para que vocês apreciem, e tirem suas conclusões.

Um abraço a todos.


Cristian Mendes




Nenhum comentário: