Recentemente,
no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, eu tive uma decisão desfavorável em
uma Ação de Investigação Eleitoral – AIJE, por abuso de poder politico e
econômico nas eleições de 2012, proposta por meu cliente, em desfavor do atual
Prefeito e vice-prefeito de Silves. Em síntese, a sentença de 1º grau, ou do
Juízo Eleitoral da 39ª Zona, julgou a Ação procedente cassando os diplomas e
tornando-os inelegíveis por 8 anos, pois bem, a patrona da outra parte manejou
o recurso eleitoral através de correio eletrônico (e-mail), juntando o original
somente no sexto dia após o prazo fatal.
Pois bem, em
contrarrazões ao recurso preliminarmente argui que o recurso era intempestivo,
visto que foi protocolizado de forma não prevista, se entendesse de outra forma,
então não deveria ser considerado também tempestivo porque não foi juntado o
original no prazo legal previsto na Lei nº 9800, que é de 5 dias.
Para a
surpresa de todos que acompanharam o processo, o TRE, com exceção do Exmo. Dr.
Juiz Federal, deram provimento ao recurso, reconhecendo a tempestividade do
mesmo e ainda no mérito reformar a sentença de 1º grau.
Porque a
exposição do fatos?
Bem,
analisando as decisões do TSE, acho entre elas uma consulta da MM. Juíza
Eleitoral de Iranduba Dra. LUCIANA DA EIRA NASSER, onde ela indaga a respeito
da possibilidade de recebimento de petição, via correio eletrônico, em se
tratando de representações e reclamações, impugnações e noticias de
inelegibilidade, como alternativa ao uso do fac-simile.
Para a
surpresa de todos, o pleno do TRE/AM, respondeu a consulta por unanimidade da
seguinte forma:
“Assim,
considerando a necessidade de se manter a "irretratabilidade” e a
"integridade" das informações, quando da utilização do peticionamento
eletrônico, voto pelo conhecimento
da consulta e, em consonância com o parecer ministerial, pelBaixar a Consultaa impossibilidade
de utilização do e-mail institucional para o recebimento de petições, até que
ocorra a sua regulamentação, que deverá dar-se através da confecção de um
Manual que disciplinará o Uso do Sistema de Petição Eletrônica.”
Sendo que até
a presente data ainda não foi feita a confecção de um Manual que disciplina o
uso do Sistema de Petição Eletrônica, é obvio que não deveria ser aceito ou recebido
de forma alguma o recurso, visto que é inexistente.
Bem, publico
aqui a consulta nº 305/2012, para que vocês apreciem, e tirem suas conclusões.
Um abraço a
todos.
Cristian
Mendes
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